
Foi fundada em 2 de março de 1999, tendo seu Acordo de Acionistas e Estatuto Social devidamente aprovados pelo Banco Central do Brasil e este último registrado na Junta Comercial do Estado em 29 de maio de 2000, sob o nº 24300003960.
A AGN faz parte de uma nova geração de instituições financeiras públicas, criadas à partir da depuração e reformatação dos modelos de entidades bancárias estaduais existentes até 1996.
O Governo Brasileiro, em estreita articulação com os Estados, vem promovendo a modernização e reorientação dos antigos "bancos estaduais", cujo modelo operacional e institucional esgotou-se, e no lugar dessas entidades estão sendo criadas as AGÊNCIAS DE FOMENTO, em novos padrões de eficiência e segurança operacional.
A AGN é bem um exemplo do novo enfoque dado pelo Estado na condução de instituições dessa natureza: antes de sua instalação foi elaborado circunstanciado estudo, em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte e a Federação das Indústrias do RN, envolvendo o Projeto Conceitual da Agência, os seus modelos operacional, financeiro e administrativo, a análise de viabilidade econômica e o conjunto de planos, normas e diretrizes que assegurassem o pleno cumprimento de seus objetivos.
As Agências de Fomento são atualmente reguladas, no âmbito federal, pela Resolução no 2828, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional. Na esfera estadual, a AGN foi instituída e regulamentada pela Lei no. 7.462, de 02 de março de 1999.
De acordo com mencionada regulamentação, as Agências de Fomento podem conceder financiamentos de capital fixo e de giro associado a projetos, podendo praticar operações com recursos próprios e de repasses originários de:
a) fundos constitucionais;
b) orçamentos federal, estadual e municipal;
c) organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento.
Ainda nos termos das normas em vigor, são facultadas às Agências de Fomento:
a) a realização de operações de financiamento de capitais fixo e de giro associados a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede;
b) a prestação de garantias, na forma da regulamentação em vigor;
c) a prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;
d) a prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento.
A transformação da AGN em Instituição Financeira, ocorrida em face da Medida Provisória no. 2.139-64, de 27 de março de 2001, e da Resolução no. 2828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, bem como da Lei Estadual nº 7.988, de 5 de outubro de 2001, proporcionou o aumento da área de atuação e das perspectivas operacionais da Agência, elevando a sua capacidade de contribuir para o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte.
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